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Concurseiros de plantão: o que fazer quando a data de um novo concurso é publicada e você ainda não foi chamado para a sua vaga?


Antes de tratarmos do tema é preciso esclarecer: o mero surgimento de novas vagas ou o chamamento para um novo concurso, por si só, não impulsiona de maneira automática o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso anterior. Significa dizer que, ainda que o novo concurso vise ao preenchimento do mesmo cargo que já possui cadastro de reserva, a Administração Pública pode realizar outro concurso para preenchimento de vagas idênticas àquelas do concurso anteriormente realizado.
Entretanto, podemos defender que os candidatos aprovados no concurso antigo, que estão em cadastro de reserva, têm direito a serem convocados e empossados em qualquer vaga que se abra durante o período de validade do concurso do qual participaram. É isso que extraímos do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Ou seja, tais candidatos deverão ser chamados prioritariamente em relação aos candidatos que futuramente venham a ser aprovados em um segundo concurso que se pretenda realizar.
Este entendimento é consolidado de tal forma que, ainda que se trate de contratação de pessoal de forma precária, ou seja, para o preenchimento de vagas temporárias, mesmo assim os aprovados incluídos no cadastro de reserva deverão ser priorizados.
Existem, todavia, requisitos para a defesa desta tese. A jurisprudência é uniforme no sentido de aqueles candidatos aprovados no concurso anterior, mas que figuram no excedente ao número de vagas previstas no edital, não possuem direito líquido e certo à nomeação em casos deste tipo. O mesmo se dá em relação aos aprovados em concurso cuja finalidade é a formação de cadastro de reserva.
De acordo com grande parte dos juízes brasileiros, isso valerá mesmo que as novas vagas surjam durante o período de validade do concurso anterior. Logo, os candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem, na realidade, mera expectativa de direito à nomeação. E esta probabilidade apenas será consolidada em direito subjetivo nos casos em que houver prova inequívoca de preterição arbitrária e injustificada por parte da Administração Pública.
Assim, caberá ao concursado comprovar à Administração Pública, em sede de Impugnação ao Edital do novo concurso ou até mesmo judicialmente, que possui direito líquido e certo à vaga em aberto e foi preterido pela entidade contratante.
Estudar para concursos públicos não é fácil e estar num cadastro de reserva é um passo muito importante para quem decidiu seguir esse caminho, pois representa um aumento considerável nas chances de alcançar seus objetivos e iniciar a carreira tão desejada. Por isso, vale sempre à pena analisar todo o cenário com um profissional capacitado e verificar as opções cabíveis antes de dar por perdida a vaga num cenário como esse.


Artigo de autoria de Fernanda Mazega Figueredo, sócia da BFS Advocacia e Mestre em Direito Administrativo.